Tenho acompanhado através da imprensa nacional e até internacional, a discussão acalorada sobre o tema: “ prisão após o julgamento em segunda instância. ”
Não tenho compromisso com quem quer que seja, aliás, deixei de trabalhar na área criminal há bastante tempo. Esporadicamente faço alguma coisa no sentido e com a intenção de auxiliar alguém ou até mesmo para rememorar os temas que estão em voga.
Alguém já afirmou que é impossível ser imparcial. A parcialidade esbarra na estrutura cognitiva humana. Vou tentar ser imparcial à luz do ordenamento jurídico pátrio.
Primeiramente temos que ver o que está grafado na nossa Carta Magna. Exemplo: “Art. 60 – § 4º- Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir: I – a forma federativa do Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.
O leigo, aqui me refiro o público em geral, pode questionar: “Quais são? Onde estão na Constituição? ” Ora, não precisa ser constitucionalista o escriba para ver onde está prevista tal garantia.
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
……………….. (omissis)
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ”
O que diz a Constituição Federal: somente após esgotados todos os recursos cabíveis. Antes não, a não ser em casos especiais excepcionados pela legislação específica.
É o que está escrito na “Lex Mater” de 1988. Não é possível interpretação divergente. Aliás, a letra constitucional é de uma clareza solar. A interpretação de forma diversa se constitui simplesmente em abuso de poder.
Vejo com preocupação os movimentos das casas legislativas no sentido de, através de PEC, mudar o texto legal. Com a devida vênia, NÃO É POSSÍVEL. Tal determinação está eleita como “cláusula pétrea”, imutável, portanto.
Então tais movimentos legislativos são meras cortinas de fumaça para engambelar os menos avisados.
Na hipótese de aprovação dessas mudanças, o tema irá para a Suprema Corte, para examinar a sua constitucionalidade, e o Supremo derruba a lei aprovada pelo Congresso Nacional por inconstitucional. Isso é líquido e certo.
Não é o que a sociedade quer? Não, não é., mas a nossa Lei Maior diz isso com extrema clareza. Desagrada? Sim, desagrada. Então que seja convocada uma Assembleia Nacional Constituinte exclusiva, para mudar o texto da Carta Magna.
O resto, bom o resto é mera cortina de fumaça para como sempre agradar o povão, especialmente em ano eleitoral que se avizinha.
É o que penso.
Novembro de 2019.
Dr. Modesto Roballo Guimarães.
OAB/RS 21085